REGISTRO E AVERBAÇÃO EM ASSENTO DE NASCIMENTO COM SEXO IGNORADO
Palavras-chave:
Assento de Nascimento, Sexo ignorado, IntersexosResumo
O sexo biológico, que se detecta pelo exame da genitália e cariótipo do recém-nascido poderá oferecer diversos entraves jurídicos e sociais. Geralmente se resolve naturalmente, após um período de tempo, com uma definição mais precisa dos órgãos, sendo possível também o emprego de cirurgia, o que não se confunde com cirurgias de redesignação sexual. A questão que se coloca na presente pesquisa é que a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1973) estipula prazo de quinze dias para o registro da criança, ou seja, os pais/responsáveis deverão comparecer no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e solicitar o mesmo dentro do período estabelecido por lei. Dentre os vários requisitos necessários na lavratura do assento de nascimento está o nome e sexo da criança. A novidade está no fato do Provimento n.122 de 13 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)ao estabelecer novas regras no registro de crianças com o sexo ignorado na DNV. As crianças que nascerem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), também chamadas de intersexos, poderão ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento.
Referências
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Direitos autorais (c) 2025 Anais Semana UENP de DIREITO CIVIL

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
