A guarda unilateral como instrumento de vingança na esfera da violência doméstica
Palavras-chave:
alienação, genitor, veracidadeResumo
O texto examina a alteração introduzida pela Lei nº 14.713/2023 no Código Civil, especificamente no art. 1.584, §2º, ao estabelecer o risco de violência doméstica e familiar como causa impeditiva para a fixação de guarda compartilhada. Sustenta-se que, embora a norma busque proteger vítimas e prevenir novos episódios, sua aplicação pode produzir efeitos indesejáveis em determinadas disputas familiares, especialmente quando alegações são formuladas com finalidade retaliatória e repercutem diretamente na convivência entre genitores e filhos. A discussão enfatiza o risco de alienação parental e a necessidade de preservar o melhor interesse da criança, argumentando que a definição de guarda e regime de convivência deve considerar, prioritariamente, a relação parental e o exercício das funções de cuidado, e não apenas a dinâmica conjugal do casal. Defende-se, ainda, a adoção de investigação rigorosa e medidas estratégicas para aferir a veracidade de alegações de violência doméstica desde o registro policial até a fase processual, evitando afastamentos indevidos e prejuízos psicossociais aos menores. Metodologia: Não informado no texto (apresenta descrição genérica de “metodologia” sem indicar o método efetivamente utilizado). Amostra e recorte empírico: Não informado no texto. Fonte de financiamento: Programa de Iniciação Científica (PIC) da UniCesumar.
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