Amar é faculdade, cuidar é dever
uma análise à luz do ordenamento jurídico brasileiro acerca da responsabilidade civil dos filhos no abandono afetivo inverso
Palavras-chave:
indenização, convivência, envelhecimentoResumo
O estudo examina as implicações jurídicas decorrentes da omissão de cuidado e assistência emocional direcionada a pessoas idosas no âmbito familiar, fenômeno identificado pela doutrina como abandono afetivo inverso. A análise concentra-se na tutela dos direitos fundamentais e personalíssimos da pessoa com 60 anos ou mais, especialmente o direito à convivência familiar digna, à luz do sistema normativo brasileiro. Embora a afetividade não possa ser juridicamente imposta, discute-se a existência de dever jurídico de cuidado, amparo e proteção, previsto na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e no Estatuto do Idoso. A pesquisa adota método hipotético-dedutivo, com abordagem qualitativa, fundamentada em levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família. Analisa-se, ainda, a lacuna legislativa específica sobre o tema, bem como projetos de lei em tramitação que buscam disciplinar a matéria. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) evidenciam o crescimento da população idosa, reforçando a relevância social e jurídica da problemática. Conclui-se que a responsabilização civil dos descendentes, fundada no nexo de causalidade entre a omissão e o dano moral sofrido, apresenta-se como instrumento de proteção da dignidade humana e de efetivação do direito ao envelhecimento digno, indicando a necessidade de atualização normativa compatível com as transformações demográficas e sociais.
Downloads
Referências
BEZERRA, Carlos. Projeto de Lei N° 4.294-A de 2008. Estabelece a indenização
por dano moral por abandono afetivo. Câmara dos Deputados. Brasília. 2008. 7p. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=864558&fil
ename=Avulso+-PL+4294/2008>. Acesso em 11. maio. 2024.
BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Lei nº 10.406/02. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02. maio. 2024.
BRASIL. Constituição Federal. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01. maio. 2024.
BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/03. Brasília, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 01. maio. 2024.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça, REsp 1.159.242/SP (2009/0197301-9), Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-1045, DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-052012. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_processo=REsp%201159242>. Acesso em 11. maio. 2024.
BRASIL. Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm#:~:text=Art.,de%20sessenta%20anos%20de%20idade. Acesso em: 11. maio. 2024.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar 4.229/2019. Altera a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre o direito da pessoa idosa à convivência familiar e comunitária, bem como para prever a hipótese de responsabilidade civil por abandono afetivo.
Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137919. Acesso em: 11 maio. 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. - 14. ed. rev. ampl. e atual. —Salvador: Editora JusPodivm, 2021. [Livro Eletrônico].
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil - v. 1 / – 40. ed. – São Paulo: Editora: SaraivaJur, 2023. [Livro Eletrônico]
FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. [Livro Eletrônico]
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. 2013. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Disponível em:
https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/5086/+Abandono+afetivo+inverso+pode+gerar+indeniza%c3%a7%c3%a3o#:~:text=JF%20%2D%20Diz%2Dse%20abandono%20afetivo,da%20seguran%C3%A7a%20afetiva%20da%20fam%C3%ADlia.%3E. Acesso em: 02. maio. 2024.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA - IBDFAM
Enunciado 8: O abandono afetivo pode gerar direito à reparação pelo dano causado. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 11 maio. 2024
Enunciado 10: É cabível o reconhecimento do abandono afetivo em relação aos ascendentes idosos. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 11. maio. 2024
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo demográfico 2020.Censo 2022: número de pessoas com 65 anos ou mais de idade cresceu 57,4% em 12 anos. Rio de Janeiro: Editora IBGE. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/notícias/38186-censo-2022-numero-de-pessoas-com-65-anos-ou-mais-de-idade-cresceu-57-4-em-12-anos. Acesso em: 11 maio. 2024.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
