Da exclusão do sobrenome do(a) genitor(a) por abandono afetivo e a manutenção da obrigação alimentar
Palavras-chave:
Direitos da Personalidade, Filiação, Prestação de AlimentosResumo
O presente trabalho objetiva-se na análise jurídica de exclusão do sobrenome do(a) genitor(a) no ato registral que compõe o sobrenome do filho(a), quando caracterizado o abandono afetivo, e ainda, se a obrigação alimentar é perdurativa quando da exclusão e se a mesma se mantém como dever obrigacional. O estudo parte da primazia de que o nome é um direito da personalidade, protegido constitucionalmente, caracterizando-se pela imutabilidade, e de grande relevância jurídica. Diante do exposto, perquire-se a seguinte problemática: É possível a exclusão do sobrenome do genitor ou genitora quando caracterizado o abandono afetivo, mantendo, acima de tudo, a obrigação alimentar decorrente do vínculo filiativo? Para tal, foi utilizado como metodologia a revisão bibliográfica, amparado em doutrinas, artigos científicos e entendimento jurisprudencial. Em principal, a pesquisa se desenvolveu por meio de análise de doutrinas especializadas em direito civil, direito de família e direitos da personalidade, bem como da interpretação de decisões judiciais que reconhecem o abandono afetivo como causa legítima para a modificação do nome civil. Ademais, foram averiguados os fundamentos legais decorrentes do instituto filiativo, com foco na obrigação alimentar, bem como na relação de vínculo e abandono afetivo.Os resultados da pesquisa indicam que a exclusão do sobrenome do pai ou mãe, pode ser reconhecida judicialmente em hipóteses excepcionais, principalmente quando o abandono afetivo for comprovado e gerar prejuízos à dignidade e à identidade pessoal do filho ou filha. Entretanto, essa exclusão não interfere na manutenção do dever legal de prestar alimentos, uma vez que a obrigação alimentar decorre do vínculo jurídico da filiação, e não da existência de laços afetivos. No mais, a jurisprudência analisada confirma essa distinção, reconhecendo a possibilidade de alteração do nome sem que isso implique exoneração das responsabilidades parentais. Conclui-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a exclusão do sobrenome do genitor(a) em razão do abandono afetivo, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda assim, tal medida não afasta os efeitos jurídicos da parentalidade, especialmente no que se refere à obrigação de prestar alimentos, que permanece válida enquanto subsistir o vínculo de filiação reconhecido. Desse modo, este resumo expandido contribui, para o avanço e aperfeiçoamento do debate sobre os limites entre os vínculos afetivos e jurídicos nas relações familiares e acerca da proteção da identidade e da dignidade dos filhos no âmbito do registro civil.
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