A MENTIRA COMO CAUSA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU
Palavras-chave:
Dosimetria, Falsidade, Limite, Pena, PrincípioResumo
Não é de hoje que se fala sobre a mentira do réu, se ela tem ou não limites. Atualmente, vários doutrinadores, até mesmo magistrados, posicionarem-se no sentido de que há sim um máximo no qual o acusado pode chegar. Assim, existindo um limite, qual a medida a ser tomada? Para alguns doutrinadores, o contrapeso à falsidade, é a de valor negativamente a personalidade do condenado na primeira fase da dosimetria da pena. Para outros operadores do direito, a mentira do réu, quando utilizada em sua defesa, não possuí limites, pois faz parte das garantias constitucionais e internacionais que lhe foram dadas, como, por exemplo, o direito de não se autoincriminar. Portanto, levando em consideração essas duas mencionadas vertentes, procurar-se-á, a partir de uma abordagem história e doutrinária, apontar quais são esses posicionamentos e qual é a medida mais eficaz para combater uma impostura, vez que, por conta dela, cidadãos inocentes poderão ser punidos e as vítimas demorarão mais tempo para receber uma resposta do judiciário.
Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 453.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2015. p. 42-43.
BÍBLIA, A. T. Gênesis. In: Bíblia Sagrada. Tradução de Fernando. 3ª Edição. São Paulo - SP: Editora NVI, 2023.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299.
BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 abr. 2024.
BRASIL, Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Lei de abuso de autoridade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 29 abr. 2024.
BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 21 abr. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Re nº 640.139. Relator: Ministro Dias Tofolli. Brasília, DF, 14 de novembro de 2011. Diário da Justiça.
BREGMAN, Rutger. Humanidade: uma história otimista do homem. São Paulo: Planeta, 2021. p. 247.
COUTELLE, José Eduardo. Qual a origem da mentira? 4 mentirosos que mudaram a história. Super Abril, 2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/qual-a-origem-da-mentira-e-mais-4-mentirosos-que-mudaram-a-historia. Acesso em: 31 mar. 2024.
DERRIDA, Jacques. A história da mentira. Scielo Brasil. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. São Paulo. Estudos Avançados 10 (27), 1996. p. 13.
ECO, Umberto. O nome da rosa. 20. ed. Rio de Janeiro: Record, 2019. p. 92.
ESTEFAM, André. Direito Penal Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 356.
ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 523.
FILHO, Wagner Marteleto. O direito à não autoincriminação no processo penal contemporâneo: investigação genética, interceptações telefônicas e ambientais, agentes infiltrados e outros problemas. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 6-7.
HUNGRIA, Nelson. A diagnose da mentira. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1945. p. 233.
HURLEY, Patrick. Septímio Severo. Word History, 2011. Disponível em: https://www.worldhistory.org/trans/pt/1-793/septimio-severo/. Acesso em: 31 mar. 2024.
Incêndio no Reichstag foi duro golpe na democracia alemã. Deutshe Welle. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/inc%C3%AAndio-no-reichstag-foi-duro-golpe-na-democracia-alem%C3%A3 /a-16629973. Acesso em: 31 mar. 2024.
JORGE, Fernando. Hitler, retrato de uma tirania. 4. ed. São Paulo: Geração Editorial, 2012. p. 155-156.
JÚNIOR, Edison Miguel da Silva. Ortotanásia não é crime. Conjur, 2007. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2007-mar-27/estado_democratico_nao_existe_nenhum_direito_absoluto/. Acesso em: 29 abr. 2024.
MAURACH, Reinhart; GÖSSEL, Karl Heinz e ZIPF, Heinz. Derecho Penal – parte general, v. 2. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1995. p. 791.
NETO, Fernando Jorge Roselino. A teoria da pena: teorias, princípios e a sua aplicação no brasil. Cláudia Seixas, 2021. Disponível em: https://claudiaseixas.adv.br/a-teoria-da-pena-teorias-principios-e-a-sua-aplicacao-no-brasil/. Acesso em: 21 abr. 2024.
NICOLITT, André. Manual de processo penal. 11. ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’ Plácido, 2023. p. 868.
NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 207.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 430.
OLIVEIRA, Geraldo. A aplicação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual no processo civil brasileiro. JusBrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-aplicacao-dos-principios-da-boa-fe-e-da-lealdade-processual-no-processo-civil-brasileiro/1862449957. Acesso em: 22 abr. 2024.
OLSEN, Oddvar. Templários, as sociedades secretas e o mistério do santo graal. 1. ed. Rio de Janeiro, 2011.
PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 72.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 36.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal.17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023. p. 94-96.
RIBEIRO, Douglas. Direito a não auto-incriminação. Migalhas, 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/351019/direito-a-nao-auto-incriminacao. Acesso em: 21 abr. 2024.
RODRIGUES, Bianca Lopes; MATIVI, Mariana; SILVEIRA, Matheus. Inciso LXIII – direito ao silêncio. Politize, 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-quinto/inciso-lxiii-direito-ao-silencio/. Acesso em: 21 abr. 2024.
SONNENFELD, Jeffrey. Lembre-se do Maine! A história mostra com mentiras podem desencadear guerras. CNN Brasil, 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/opiniao-lembre-se-do-maine-a-historia-mostra-como-mentiras-podem-desencadear-guerras/. Acesso em: 31 mar. 2024.
TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. I. p. 366.
VALE, Ionilton Pereira do. Origens históricas do princípio nemo tenetur se detegere. JUS Brasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/origens-historicas-do-principio-nemo-tenetur-se-detegere/130573262#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20nemo%20tenetur%20se,princ%C3%ADpio%20do%20estado%20de%20inoc%C3%AAncia. Acesso em: 31 mar. 2024.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.