NORMATIZAÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL NO BRASIL
Palavras-chave:
Educação Social, Regulamentação, TrâmiteResumo
A partir da inclusão do profissional Educador Social na Classificação Brasileira de Ocupações em 2009, surgiu a preocupação quanto a normatização da atividade perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro. As propostas de normatização se desenvolveram com a apresentação dos Projetos de Lei n. 5.346/2009, 328/2015 (2.941/2019) e 2.676/2019, que tramitam perante o Poder Legislativo Federal, respectivamente, de autoria do Deputado Chico Lopes, Senador Telmário Mota, Deputada Luizianne Lins. As disposições constantes das propostas apresentam diferenças importantes na caracterização do profissional, sua formação e exercício da atividade, tendo sido objeto de orientação de diversos Grupos de Pesquisadores, que defendem suas posições em audiências públicas, congressos, pareceres, livros, artigos, dissertações e teses sobre o tema. Atualmente, o projeto de Lei n. 5.346/2009, encontra-se com a Presidência da Câmara dos Deputados, para julgamento de um recurso interposto contra a aprovação ocorrida perante as Comissões, enquanto que a segunda (328/2015 - 2.941/2019), que já fora aprovada tanto no Senado, como na Câmara, retornou ao Senado para apreciação do Substitutivo aprovado pelos Deputados. Comparativamente, a proposta que melhor atende aos anseios dos Educadores Sociais é o Projeto de Lei n. 328/2015 (número original), que é identificado pelo n. 2.941/2019, recebido da Câmara dos Deputados, que ainda carece de apreciação na Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Educação e Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, para, enfim, ser objeto de sanção/veto pelo Presidente da República, análise de eventuais vetos pelo Congresso Nacional, promulgação e publicação no Diário Oficial, antes de entrar em vigor.
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