A VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA:

A REALIDADE DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O VÍCIO E A AUSÊNCIA DE AMPARO ESTATAL

Autores

  • Solange Montanher Rosolen Universidade Estadual de Maringá - UEM Autor
  • Enaira Camile de Souza Silva Universidade Estadual de Maringá - UEM Autor
  • Higor da Silva de Paula Universidade Estadual de Maringá - UEM Autor

Palavras-chave:

ADICÇÃO, GARANTIA DE MORADIA, SEGREGAÇÃO SOCIAL

Resumo

O Brasil apresenta uma das maiores desigualdades sociais do mundo, fruto de sua formação histórica desigual desde 1500. O modelo político oligárquico, aliado a uma burguesia em ascensão, perpetuou a pobreza, que se tornou um “caso de polícia”. Atualmente, o país ocupa a 14a posição em desigualdade, refletida no crescimento da população em situação de rua, que não recebe a devida assistência do Estado. A falta de moradia é uma violação dos direitos constitucionais e dos tratados internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Apesar de o direito à moradia ser garantido pela Constituição de 1988, mais de 236 mil pessoas vivem em situação de rua, enfrentando extrema vulnerabilidade e frequentemente recorrendo a drogas como forma de sobrevivência. Vídeos sensacionalistas em redes sociais, como o TikTok, distorcem essa realidade, sugerindo que as escolhas desses indivíduos são voluntárias. A resistência em ajudar financeiramente as pessoas em situação de rua é comum, com a crença de que o dinheiro será usado para vícios, desconsiderando a realidade de fome e frio que enfrentam, sendo que custo de uma refeição é significativamente mais alto do que o de drogas. Pesquisas indicam que as substâncias ilícitas, ao inibir a fome e oferecer uma sensação de calor, se tornam uma opção para muitos. As obras de Celso Furtado (2007) e Vladimir Safatle (2022), destacam que a desigualdade social é um problema estrutural que remonta à escravidão e é perpetuado por instituições que falham em promover a inclusão. O sociólogo Nelson Ferreira (2003) também aponta que a pobreza é tratada como uma questão policial, refletindo a violência na tentativa de resolvê-la. O Relatório de Desenvolvimento Humano de 2021-2022 revela que a disparidade de renda é alarmante, com os 1% mais ricos ganhando 32,5 vezes mais que a metade mais pobre. A análise do direito à moradia, baseada nas ideias de José Afonso da Silva (2005), reforça que esse direito é essencial para a dignidade humana. A escolha de consumir álcool em vez de comida por pessoas em situação de rua é muitas vezes condicionada por seu histórico e pelo contexto em que vivem, conforme a teoria de Pierre Bourdieu (1979). O neurocientista Carl Hart (2021) observa que a falta de acesso a necessidades básicas leva ao uso de drogas, enquanto o filósofo Sandro Mezzadra (2013) indica que mercados ilegais se tornam uma opção de sobrevivência em situações de marginalização. A metodologia utilizada explora fontes acadêmicas, fontes históricas e dados de órgãos brasileiros. Também se tem relatos de pessoas que vivem/viveram nas condições trazidas no trabalho, esclarecendo as questões sociais e o contexto em que vivem as pessoas em situação de rua.

Biografia do Autor

  • Solange Montanher Rosolen, Universidade Estadual de Maringá - UEM

    Doutora, UEM. Maringá – Paraná – Brasil https://orcid.org/0000-0002-8457-0515 http://lattes.cnpq.br/7339321491065575 smrosolen@uem.br

  • Enaira Camile de Souza Silva, Universidade Estadual de Maringá - UEM

    Graduanda, UEM. Maringá – Paraná – Brasil https://orcid.org/0009-0002-0268-3119 http://lattes.cnpq.br/9504484066673134 ra133479@uem.br

  • Higor da Silva de Paula, Universidade Estadual de Maringá - UEM

    Graduando, UEM. Marialva– Paraná - Brasil https://orcid.org/0009-0004-9219-1357 http://lattes.cnpq.br/0550975744968230 ra138397@uem.br

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Publicado

20-12-2024

Edição

Seção

TUTELAS DAS MINORIAS E DOS GRUPOS VULNERÁVEIS: POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E TEA

Como Citar

Rosolen, S. M. ., Silva, E. C. de S., & Paula, H. da S. de. (2024). A VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA:: A REALIDADE DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, O VÍCIO E A AUSÊNCIA DE AMPARO ESTATAL. Anais Do II Congresso Internacional De Ciências Jurídicas Da UEM, 267-275. https://lgpublica.com/index.php/icls-uem/article/view/52