O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E A LEI No 14.821/2024:

O INÍCIO DE UM PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DE VISIBILIDADE SOCIAL

Autores

  • Cláudio Oséias da Rosa Universidade Cesumar - UNICESUMAR Autor
  • Daniela Menengoti Gonçalves Ribeiro Universidade Cesumar - UNICESUMAR Autor

Palavras-chave:

Garantias constitucionais, Pessoas invisíveis, Programas de emprego

Resumo

O Brasil conta com um exército de quase 300 mil pessoas invisíveis aos olhos de maior parte da população. Pessoas que perambulam pelas ruas das cidades, sem emprego, abandonadas por suas famílias e despojadas de direitos básicos. Uma condição social herdada pelo homem que se tornou livre ao longo do doloroso processo de abolição da escravidão no Brasil. Principalmente após a abolição, quando as pessoas não se sujeitavam mais aos trabalhos forçados e se viram em condições de miserabilidade, o poder público criou uma série de medidas coercitivas e violentas para combater a população em situação de rua, considerada a chaga que incomodava a aristocracia brasileira. Tanto é que o Decreto No 847, de 1890, dedicou o Capítulo XII especialmente à coerção dos moradores em situação de rua. Uma pessoa saudável, que estivesse nas ruas sem trabalhar, era punida com até 30 dias de prisão. Contudo, nada se fazia para ajudar essas pessoas a conseguir emprego, muito menos havia um aparato estatal efetivo de apoio social voltado à essas pessoas. O crime de “vadiagem” não existe mais, todavia pouca coisa mudou nas últimas décadas em relação ao tratamento e a falta de garantias constitucionais à população em situação de rua. O desrespeito ao direito à vida, à saúde, à igualdade, à moradia, entre outros, fez o Supremo Tribunal Federal reconhecer, após análise da ADPF 976, o “estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da população em situação de rua no Brasil”. Após reconhecer a crítica situação dessa população invisível e marginalizada, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, determinou que União, estados e municípios dêem cumprimento às diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua. Em sua decisão, prolatada em julho de 2023, o ministro determinou, entre outras medidas, a formulação de políticas para fomentar a saída da rua através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho. Em resposta, em janeiro de 2024, foi aprovada a Lei No 14.821, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua). Essa lei prevê desde a distribuição de bolsas para a participação em programas de qualificação até parcerias com a iniciativa privada para que as empresas contratem pessoas em situação de rua. Assim, o presente trabalho pretende analisar a Lei No 14.821, a primeira lei em âmbito nacional especificamente voltada para a população em situação de rua, a fim de aferir como ela de fato pode concorrer para a promoção dos direitos individuais dessas pessoas e qual o envolvimento de outros agentes sociais nesse processo. Além disso, o estudo também vai analisar a decisão do STF que considerou o estado de coisas inconstitucional dos moradores em situação de rua e os efeitos práticos disso na sociedade.

Biografia do Autor

  • Cláudio Oséias da Rosa, Universidade Cesumar - UNICESUMAR

    Aluno, Universidade Unicesumar. Maringá – Paraná – Brasil claudioseias@yahoo.com.br

  • Daniela Menengoti Gonçalves Ribeiro, Universidade Cesumar - UNICESUMAR

     

    Doutora, Unicesumar. Maringá – Paraná – Brasil https://orcid.org/0000-0001-7621-8899 http://lattes.cnpq.br/0704785648361421 daniela.ribeiro@unicesumar.edu.br

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Publicado

20-12-2024

Edição

Seção

TUTELAS DAS MINORIAS E DOS GRUPOS VULNERÁVEIS: POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E TEA

Como Citar

Rosa, C. O. da ., & Ribeiro, D. M. G. (2024). O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E A LEI No 14.821/2024:: O INÍCIO DE UM PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DE VISIBILIDADE SOCIAL. Anais Do II Congresso Internacional De Ciências Jurídicas Da UEM, 276-282. https://lgpublica.com/index.php/icls-uem/article/view/53