PROJETO DE LEI No 1933/2024:

REFLEXÕES ACERCA DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS E DO DIREITO À SAÚDE

Autores

  • João Gabriel Yaegashi Universidade Estadual de Maringa - UEM Autor
  • Yago Felipe Bruchez Braga Universidade Estadual de Maringá - UEM Autor

Palavras-chave:

Saúde, Direitos fundamentais, Grupos vulneráveis

Resumo

O presente trabalho visa analisar os desafios relacionados à aplicação dos direitos fundamentais no campo da saúde pública, com foco na viabilidade e efetividade do Projeto de Lei 1933/2024. Nesse sentido, a pesquisa busca responder como a referida proposta legislativa pode contribuir para mitigar os impactos da rescisão unilateral de planos de saúde coletivos visando a proteção de grupos vulneráveis, especialmente de gestantes, idosos, pessoas com deficiência e pacientes com doenças graves, que muito dependem dos benefícios advindos da saúde suplementar a fim de garantir não apenas bem-estar, mas sobretudo sua sobrevivência. A metodologia adotada foi a hipotético-dedutiva, com procedimento bibliográfico-documental, utilizando-se de teses, dissertações, anais de eventos científicos, artigos acadêmicos, livros, leis, atos jurídicos, documentos normativos e afins, de modo a possibilitar a compreensão e a relação entre o direito à saúde como direito fundamental e a subordinação dos interessados ao interesse coletivo, condicionando as operadoras de planos de saúde ao atendimento do bem comum, ao cumprimento da função social dos contratos no âmbito da saúde suplementar. O Projeto de Lei no 1933/2024, que, aliás, é inspirado na tese do Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo no 1082, propõe soluções eficazes para assegurar a continuidade do tratamento médico dos beneficiários mais vulneráveis, mesmo em caso de rescisão unilateral de planos de saúde coletivos. A proposta legislativa determina que as operadoras ofereçam planos equivalentes, sem necessidade de novos prazos de carência, além de garantir a continuidade de tratamentos em andamento até a alta médica. Esses mecanismos reforçam a função social do contrato e promovem a dignidade da pessoa humana ao garantir que a saúde, bem fundamental, não seja desprotegida por razões exclusivamente econômicas. As conclusões deste estudo indicam que, embora a aprovação do Projeto de Lei seja um avanço importante, sua efetividade dependerá de uma sólida implementação e fiscalização por parte do Estado, além da conscientização da população acerca dos direitos assegurados.

Biografia do Autor

  • João Gabriel Yaegashi, Universidade Estadual de Maringa - UEM

    Doutorando, UEM. Maringá – Paraná – Brasil https://orcid.org/0000-0002-6341-0942 http://lattes.cnpq.br/9776553896356663 jgyaegashi2@uem.br

  • Yago Felipe Bruchez Braga, Universidade Estadual de Maringá - UEM

    Graduando, Acadêmico de Direito - UEM Maringá – Paraná - Brasil https://orcid.org/0009-0003-8441-084X http://lattes.cnpq.br/7354241198700823 yagobruchez@gmail.com

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Publicado

20-12-2024

Edição

Seção

TUTELAS DAS MINORIAS E DOS GRUPOS VULNERÁVEIS: BIOÉTICA E BIODIREITO

Como Citar

Yaegashi, J. G., & Braga, Y. F. B. (2024). PROJETO DE LEI No 1933/2024:: REFLEXÕES ACERCA DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS E DO DIREITO À SAÚDE. Anais Do II Congresso Internacional De Ciências Jurídicas Da UEM, 432-440. https://lgpublica.com/index.php/icls-uem/article/view/69