NOVAS DIRETRIZES EM CASOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO:
UMA ANÁLISE SOBRE A SÚMULA VINCULANTE 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS IMPACTOS DA DESCRIMINALIZAÇÃO DA MACONHA NO BRASIL.
Palavras-chave:
Descriminalização, Pena, Redução, TráficoResumo
A pesquisa tem por finalidade analisar os critérios para a efetiva aplicação do “tráfico privilegiado”, como disposto no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06, mais conhecida como Lei de Drogas, na qual traz este conceito, para aplicação aos agentes que vem a cometer este delito. Tal delito, na qual foi estabelecido que a conduta ilícita não se equipara com crime hediondo. Esta modalidade de enquadramento como uma diminuição de pena, sendo que o condenado possa diminuir a sua pena, quando enquadrado nos responder em liberdade, sob pena menos gravosa. Neste caso, deve-se ressaltar os principais requisitos que o Supremo Tribunal Federal (STF) impõe que o infrator deve ser réu primário, ou seja, o mesmo não pode ser condenado a outro crime anteriormente, bem como, deve possuir bons antecedentes, e o requisito mais importante que podemos julgar, é que o mesmo não deve integrar organização criminosa, ou mesmo, estar dedicado a tais atividades ilícitas. Deste modo tais requisitos são cumulativos para o enquadramento desta modalidade de tráfico privilegiado. Salienta-se que a consequência final de tal modalidade é visar a diminuição de pena para o infrator, ao final da aplicação da dosimetria da pena, ficando estabelecida abaixo do mínimo estipulado para o tráfico de drogas, na qual perfaz no importe de 05 (cinco) anos, podendo esta ser reduzida na fração que varia de 1/6 a 2/3 da pena imposta. Além de tal benefício de diminuição da pena imposta, o mesmo pode cumprir em regime inicial menos gravoso, assim, o agente começa o cumprimento da sua pena no regime aberto, podendo ser substituída a pena restritiva de liberdade, em restritiva de direitos. Por tal delito não ser hediondo e nem comparado ao mesmo, a Constituição Federal Brasileira, reforça que, na aplicação da sanção ao agente, a mesma deve ser proporcional à gravidade do crime cometido, como disposto no Art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Uma grande mudança na legislação brasileira que aconteceu recentemente, na qual foi a descriminalização da maconha, fato este que se percebe por grande impacto no meio da traficância em nosso país, pois a mera descriminalização gera um aquecimento econômico do tráfico, e uma série de problemas a curto prazo para a sociedade em geral.
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