A Cobertura midiática acerca de crimes contra dignidade sexual e o princípio da presunção de inocência
Os riscos de violação aos direitos fundamentais do indivíduo antes do trânsito em julgado
Palavras-chave:
Condenação social, Crimes sexuais, Garantias ConstitucionaisResumo
Atualmente, os crimes contra a dignidade sexual despertam crescente repulsa por parte da sociedade, impulsionada tanto pela intensificação da polarização social quanto pelo avanço das tecnologias de comunicação, que facilitam a ampla divulgação de notícias e detalhes sobre esses crimes por meio das redes sociais. No entanto, juntamente com as informações sobre a prática delituosa, tem se tornado cada vez mais comum a exposição da identidade dos supostos autores, com a divulgação de nomes e fotografias, mesmo quando ainda se encontram na condição de suspeitos. Nesse contexto, em um Estado Democrático de Direito, existem princípios e garantias previstos na Constituição Federal de 1988, os chamados Direitos Fundamentais, que são prerrogativas invioláveis asseguradas a todo ser humano desde o nascimento, com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa e promover a igualdade entre os cidadãos. Entre esses direitos, destaca-se o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5°, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Surge, assim, um claro conflito entre a ampla exposição dos suspeitos de crimes, especialmente os de natureza sexual, e o respeito à presunção de inocência. A prática de divulgar dados pessoais de indivíduos ainda não condenados legalmente tem levado à sua condenação social antecipada, muitas vezes resultando em linchamentos e até mesmo em mortes. Nesse cenário, discute-se não apenas a violação ao princípio da presunção de inocência, mas também o próprio direito à vida, o bem jurídico de maior relevância e proteção no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, importante se faz o debate e a procura pelo equilíbrio entre o direito de acesso à informação e a proteção dos Direitos Fundamentais dos suspeitos autores dessa classe de delitos, afinal, não se pode abrir caminho para um sistema de justiça paralelo, amparado por impulsos coletivos e sociais, em detrimento da (almejada) imparcialidade de julgamento e essência de um Estado Democrático de Direito.
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