Entre passarelas e contratos

A responsabilidade trabalhista dos modelos na construção da imagem de marcas

Autores

  • Okçana Yuri Rodrigues de Carvalho  Universidade Cesumar - UniCesumar Autor
  • Nikoly Mochinski  Universidade Cesumar - UniCesumar Autor

Palavras-chave:

imagem do empregado, modelo, direito do trabalho, justa causa, responsabilidade contratual

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de analisar a responsabilidade jurídica do modelo enquanto empregado, com destaque na utilização de sua imagem ser vinculada à reputação da empresa. A pesquisa parte do princípio de que, nos dias atuais, a comunicação digital e a exposição nas redes sociais, sobretudo no setor da moda, assumem um papel estratégico para construção da reputação da contraente. A metodologia empregada foi uma análise bibliográfica e documental, com base em doutrinas, casos práticos e a legislação brasileira, especialmente da CLT, que regulam a justa causa, boa-fé do empregado e empregador e o dever de lealdade contratual. Os resultados demonstram que a imagem do modelo integra diretamente a identidade da empresa e é legítima a imposição dos limites da conduta do trabalhador, principalmente quando estas condutas podem causar prejuízos ao contratante e aos seus valores empresariais, não configurando violação à liberdade individual, mas sim, a imposição do poder diretivo e protetivo do empregador. Desta forma, podemos entender que a imagem empresarial deve ser protegida de comportamentos inadequados causados pelos modelos-profissionais, sendo necessária a preservação do vínculo de confiança e viabilidade comercial da marca. Diante desse contexto, a cláusula de moralidade ganha grande importância, pois ela é frequentemente usada em contratos como os de modelos e determina que o trabalhador precisa manter uma conduta ética e compatível com a imagem da empresa. Caso não mantenha as condutas determinadas, a empresa pode aplicar sanções, onde pode-se incluir a demissão por justa causa, onde está não representa abuso de poder pelo empregador. Diante disso, podemos concluir que é essencial a preservação do vínculo de confiança entre o modelo e a empresa contratante e que o uso de sua imagem deve ser desempenhado com responsabilidade, onde o modelo deve considerar os reflexos que suas atitudes podem trazer para as instituições contratantes. 

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Referências

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Publicado

20-06-2024

Edição

Seção

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Como Citar

Entre passarelas e contratos: A responsabilidade trabalhista dos modelos na construção da imagem de marcas. Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar, [S. l.], p. 2018–2032, 2024. Disponível em: https://lgpublica.com/index.php/anaiscdu/article/view/473. Acesso em: 2 mar. 2026.

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