A Tipificação penal do stalking
Desafios e implicações no combate a perseguição e a violência psicológica
Palavras-chave:
Conduta criminosa, Integridade psíquica, ReiteraçãoResumo
A abordagem científica, trata-se de uma análise sobre o crime de stalking, tipificado pelo artigo 147-A, do código penal brasileiro, inserido através da Lei nº 14.132/2021. Dessa forma, o foco central recai sobre o objetivo dos impactos que a prática da perseguição pode ocasionar na intensificação da violência psicológica vivenciada pelas vítimas, logo o objetivo tem-se por compreender de que forma a criminalização do stalking contribui para a proteção dos direitos fundamentais especialmente no âmbito da liberdade e da integridade psíquica. A tipificação desse comportamento, anteriormente enquadrado de forma genérica sob figuras como ameaça e perturbação da tranquilidade, na condição de contravenção penal, representa um avanço normativo ao reconhecer, ainda que de forma incipiente, os prejuízos emocionais e sociais decorrentes da prática reiterada de perseguição. Sendo assim, com o intuito de alcançar resultados consistentes, foram realizadas arguições de doutrinas penais, além do exame de legislações e artigos científicos. Essa abordagem fundamenta-se em uma metodologia qualitativa, de natureza exploratória, complementada por estudos críticos acerca da efetividade do Direito Penal na prevenção da violência interpessoal. Os resultados indicam que, embora a tipificação penal da conduta em questão represente um avanço significativo na proteção das vítimas, sobretudo em casos relacionados à violência de gênero, por se tratar de uma norma recente, ainda há subjetividade na caracterização da conduta reiterada, evidenciando, ainda a escassez de jurisprudência, as quais enfrentam divergências quanto à comprovação da conduta em questão. Além disso, observa-se uma limitada capacidade do poder público em lidar adequadamente com as diversas situações decorrentes do stalking, especialmente no que diz respeito ao apontamento e à valoração do dano psicológico causado às vítimas. O presente estudo também identificou fragilidades na caracterização de condutas mais severas decorrentes da prática da perseguição, considerando que muitos casos antecedem episódios de agressão física. Tal constatação reforça a importância de uma atuação preventiva mais eficaz, que ainda se mostra deficiente em situações dessa natureza, sobretudo diante da limitação de aplicação das medidas protetivas previstas em legislações complementares, as quais nem sempre abrangem todas as formas de agressão resultantes do stalking. Conclui-se, portanto, que, embora a tipificação penal da perseguição possua relevância tanto simbólica quanto jurídica, sua efetividade está condicionada a uma interpretação equilibrada do tipo penal, à implementação de políticas públicas adequadas e integradas, bem como à ampliação da conscientização social acerca dos danos psíquicos decorrentes da prática reiterada de perseguição.
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