A Importância do registro de marca no INPI e sua relevância para as empresas
Palavras-chave:
Legislação Empresarial, Patrimônio, Propriedade IndustrialResumo
Atualmente, as imagens são reconhecidas e utilizadas como fortes ferramentas para transparecer identidade e posicionamento pessoal, e isso não é diferente com as empresas. A influência das marcas tem crescido e se tornado um importante referencial para a distinção de determinado produto ou serviço oferecido no mercado. Visando isso, o presente trabalho apresenta o conceito de marca e sua função como parte do patrimônio de uma empresa, além da importância de sua proteção jurídica por meio da legislação competente nacional. Expõe também sobre possíveis problemas que a falta desse registro no INPI pode acarretar para a propriedade industrial. O objetivo da pesquisa se dá em enfatizar que, apesar de não haver exigência legal, é de grande relevância a já mencionada inscrição da marca para que a empresa não fique exposta a litígios e à prejuízos econômicos. Utilizou-se a metodologia bibliográfica, envolvendo artigos, a legislação empresarial brasileira e, ainda, a análise de casos reais que se voltam ao tema apresentado. Conclui-se, então, que as instituições que optam por realizar o processo de documentação de sua marca, de fato, possuem maior segurança jurídica em relação aos seus direitos industriais, uma vez que estão sob a tutela do Estado e de seu regulamento. Ademais, conseguem a reparação de eventuais conflitos judiciais de forma mais efetiva e fogem de situações que podem causar dano aos seus clientes e comprometer a qualidade e exclusividade relacionada ao nome empresarial.
Downloads
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 abr. 2025.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 14 de agosto de 2018, disponível em: https:/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm.
BRASIL. Lei nº 12.965, Marco Civil da Internet, de 23 de abril de 2014, disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2014/lei/l12965.htm.
SIL. (1990). Lei nº 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.
TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. O consentimento na circulação de dados pessoais. Revista Brasileira de Direito Civil– RBDCivil, Belo Horizonte, v. 25, p.93, jul./set. 2020
UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância). Estado Mundial da Infância 2017: Crianças em um mundo digital. Nova Iorque: UNICEF, 2017. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/estado-mundial-da-infancia-2017. Acesso em: 21 abr. 2025.
HAUGEN, Frances. Audiência no Senado dos EUA: Testemunho sobre práticas do Facebook, 2021. Disponível em: https://www.commerce.senate.gov. Acesso em: 21 abr. 2025.
SAFERNET BRASIL. Relatório anual 2023: denúncias anônimas recebidas e encaminhadas. SaferNet, 2024. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/relatorio-2023. Acesso em: 21 abr. 2025.
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS (MMFDH). Relatório de denúncias de pornografia infantil na internet. Brasília: MMFDH, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh. Acesso em: 21 abr. 2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Relatório sobre grupos de exploração sexual infantil no Telegram: denúncia da SaferNet Brasil. Brasília: MPF, 2023. Disponível em: https://www.mpf.mp.br. Acesso em: 21 abr. 2025.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Direitos autorais (c) 2024 Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
