A Escala 6×1 no direito do trabalho

Autores

  • Welington Junior Jorge Manzato   Universidade Cesumar - UniCesumar Autor
  • Anna Carolina K.  Universidade Cesumar - UniCesumar Autor
  • Laura M. Midon  Universidade Cesumar - UniCesumar Autor
  • Julia Gomes S.  Universidade Cesumar - UniCesumar Autor

Palavras-chave:

Direito do Trabalho, Escala, Impactos sociais

Resumo

o presente trabalho se propõe a investigar a respeito da escala 6×1, caracterizada por seis dias consecutivos de trabalho distribuídos por no máximo 44 horas semanais e seguidos por um dia de descanso, é generosamente adotada no Brasil, especialmente em setores que demandam serviços cotidianos como comércios, industrias e serviços essenciais. Embora predisposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa tem sido objeto de críticas pelas consequências na saúde física e mental dos trabalhadores, além de impactar diretamente a vida social e familiar. Estudos indicam que jornadas extensas, como a 6×1, aumentam os riscos de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e transtornos mentais, além disso, essa escala reduz o tempo de convivência social e familiar, afetando a qualidade de vida dos funcionários. Profere a desigualdade social, principalmente em mulheres, negros e trabalhadores de baixa renda que frequentemente enfrentam jornadas duplas e menor acesso a direitos trabalhistas. Movimentos sociais, como o "Vida Além do Trabalho" (VAT), têm ganhado visibilidade ao questionar a viabilidade das atuais jornadas e além de sugerir alternativas de viver em equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Este estudo questiona adaptação as normas jurídicas e a ascensão do bem-estar dos empregados. O objetivo desta pesquisa é analisar a aplicação da escala no ordenamento jurídico brasileiro e os princípios fundamentais do Direito do Trabalho com ênfase na proteção à saúde, ao repouso e à dignidade do trabalhador. A partir da metodologia bibliográfica e estudo de normas, utiliza-se de análise de artigos científicos, de legislação e doutrinas. As opiniões dos juristas são controversas, o texto legal prevê no art. 7º, inciso XV o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e no art. 67 da CLT determina que ‘será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salva o motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte’.  

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Referências

NASCIMENTO, Beatriz Simões, do et al. "PERSPECTIVAS JURÍDICAS SOBRE O FIM DA ESCALA 6X1: IMPACTOS REFLEXÕES NO DIREITO DO TRABALHO." ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO UNIFUNEC 15.15 (2024).

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Publicado

20-06-2024

Edição

Seção

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Como Citar

A Escala 6×1 no direito do trabalho. Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar, [S. l.], p. 2034–2041, 2024. Disponível em: https://lgpublica.com/index.php/anaiscdu/article/view/474. Acesso em: 2 mar. 2026.

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