A Escala 6×1 no direito do trabalho
Palavras-chave:
Direito do Trabalho, Escala, Impactos sociaisResumo
o presente trabalho se propõe a investigar a respeito da escala 6×1, caracterizada por seis dias consecutivos de trabalho distribuídos por no máximo 44 horas semanais e seguidos por um dia de descanso, é generosamente adotada no Brasil, especialmente em setores que demandam serviços cotidianos como comércios, industrias e serviços essenciais. Embora predisposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa tem sido objeto de críticas pelas consequências na saúde física e mental dos trabalhadores, além de impactar diretamente a vida social e familiar. Estudos indicam que jornadas extensas, como a 6×1, aumentam os riscos de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e transtornos mentais, além disso, essa escala reduz o tempo de convivência social e familiar, afetando a qualidade de vida dos funcionários. Profere a desigualdade social, principalmente em mulheres, negros e trabalhadores de baixa renda que frequentemente enfrentam jornadas duplas e menor acesso a direitos trabalhistas. Movimentos sociais, como o "Vida Além do Trabalho" (VAT), têm ganhado visibilidade ao questionar a viabilidade das atuais jornadas e além de sugerir alternativas de viver em equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Este estudo questiona adaptação as normas jurídicas e a ascensão do bem-estar dos empregados. O objetivo desta pesquisa é analisar a aplicação da escala no ordenamento jurídico brasileiro e os princípios fundamentais do Direito do Trabalho com ênfase na proteção à saúde, ao repouso e à dignidade do trabalhador. A partir da metodologia bibliográfica e estudo de normas, utiliza-se de análise de artigos científicos, de legislação e doutrinas. As opiniões dos juristas são controversas, o texto legal prevê no art. 7º, inciso XV o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e no art. 67 da CLT determina que ‘será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salva o motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte’.
Downloads
Referências
NASCIMENTO, Beatriz Simões, do et al. "PERSPECTIVAS JURÍDICAS SOBRE O FIM DA ESCALA 6X1: IMPACTOS REFLEXÕES NO DIREITO DO TRABALHO." ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO UNIFUNEC 15.15 (2024).
DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. São Paulo: Cortez, 1992.
PORTO, Lorena Vasconcelos. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana nas Relações de Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017.
COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Direito do Trabalho Perspectiva Crítica. São Paulo: LTr, 2005.
COÁTIO DE SOUZA, Richard Henrique. A jornada de trabalho de 44 horas é um resquício da escravidão no Brasil. Brasília: Autonomia Literária, 2024.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017.
Downloads
Publicado
Edição
Seção
Licença
Direitos autorais (c) 2024 Anais do CDU - Congresso de Direito UniCesumar

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
